TRF4 – Concedida liminar para afastar retenção linear de 10% de IRPF sobre lucros e dividendos

Uma das mais polêmicas alterações na tributação da renda trazida pela Lei nº 15.270/2025 diz respeito à retenção de 10% de IRPF sobre os lucros e dividendos distribuídos por um mesmo CNPJ, quando ultrapassado o limite de R$ 50.000,00 mensais. Dentre os fundamentos que evidenciam a ilegalidade da retenção, destacam-se a violação ao princípio da progressividade, da capacidade contributiva, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco, na medida em que, uma vez ultrapassado o limite estipulado, a alíquota incide de forma linear, causando evidente abuso na tributação.

Recentemente, foi obtida decisão favorável junto ao TRF da 4ª Região, em processo de relatoria do E. Desembargador Leandro Paulsen, em que reconhecido que a retenção de 10% não está em consonância com os parâmetros estipulados para a tributação mínima anual, segundo a qual para rendimentos anuais de R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00, incide uma tributação progressiva de 0 a 10% de imposto, apurado no ajuste anual.

Conforme observado pelo Relator, não é razoável que se retenha de forma antecipada o imposto na alíquota máxima de 10%, na medida em que não é certo que, no ajuste anual, o contribuinte irá receber rendimentos que representem a alíquota máxima de 10%, obrigando, no entanto, que o imposto passe diretamente para o fisco e sujeite o contribuinte à posterior restituição, que se dará apenas após o ajuste anual, no ano seguinte. Assim, a partir da determinação de uma fórmula de cálculo que se ajusta aos parâmetros adotados para a apuração anual, foi reconhecido o direito à não retenção dos 10% quanto aos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, sem prejuízo do ajuste anual.

Trata-se de decisão relacionada à reforma da tributação sobre a renda, favorável aos contribuintes, cuja aplicação depende do respectivo ingresso com a ação.

Nesse cenário, o escritório Xavier Advogados coloca-se à disposição para orientações aos interessados, bem como para condução da pertinente demanda judicial.

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