TERMO DE CONFIDENCIALIDADE NÃO IMPEDE CONCORRÊNCIA ENTRE EMPRE

O juiz de Direito da 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, Diogo Barros Boechat, estabeleceu que a existência de termo de confidencialidade entre empresa e indústria não impede a concorrência de produtos entre elas, por entender o magistrado que indústria desenvolveu seus próprios produtos, independente das informações que colheu curso das tratativas.

A ação indenizatória foi ajuizada por uma empresa de sucos vegetais contra indústria de bebidas alegando que, após o término das negociações para sua aquisição, que contou com a celebração de compromisso de confidencialidade, a indústria teria se lançado no mercado como concorrente, utilizando as informações confidenciais.

A indústria ré contestou sustentando que as informações obtidas da parte autora não seriam confidenciais, mas de domínio público, atribuindo seu ingresso no segmento brasileiro de sucos “premium” à sua própria “expertise” e intuito comercial, somados a providências, anteriores ao contato com a autora, voltados nessa direção.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a indústria atua no mercado brasileiro de sucos há anos, antes do início das negociações entre as partes, o que, por si, denota que a atividade de produção de sucos e a dinâmica da sua comercialização no mercado brasileiro já eram conhecidas pela indústria tempos antes das tratativas.

“As informações industriais e comerciais encaminhadas pela autora à ré durante as tratativas voltadas à aquisição da autora pela demandada, no período de novembro/2017 a março de 2019, ainda que enquadráveis no conceito de ‘informações confidenciais’ tal qual estabelecido pela cláusula ‘2.1’ do NDA, definitivamente, não seriam essenciais à ré para o seu lançamento no mercado específico de sucos ‘premium’.”

O magistrado ressaltou, ainda, que a indústria desenvolveu os seus próprios sucos “premium” independente das informações que colheu da empresa no curso das tratativas negociais pautadas no NDA. Para o juiz, ainda que o termo contivesse cláusula de não concorrência, tal disposição seria flagrantemente inconstitucional, nos termos do art. 170, IV, da CF, razão pela qual o acolhimento do pleito equivaleria a chancelar inconstitucional e odiosa reserva de mercado, julgando assim, improcedente a ação, que tramita em segredo de justiça.

Efetue seu Cadastro