RS – Liminar suspende exigibilidade de crédito de ITBI de empresa dedicada a atividades imobiliárias

No último dia 19 de agosto foi proferida decisão liminar em processo patrocinado pelo escritório Xavier Advogados, para suspender a exigibilidade de auto de infração de ITBI e sustar o protesto do título efetivado pelo Município de Porto Alegre.

A ação foi proposta por contribuinte que desenvolve atividades preponderantemente imobiliárias e que sofreu auto de lançamento de ITBI em virtude da transferência de imóvel para integralização de capital social, tendo a Administração afastado a imunidade justamente em razão da atividade imobiliária desenvolvida pela empresa.

Na decisão, a D. Juíza de Direito Marina Fernandes de Carvalho, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, destacou que a matéria ainda pende de definição em sede do Tema 1348, STF, entendendo, no entanto, “suficientemente plausível a tese de que a imunidade prevista na primeira parte do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal alcança a integralização de capital social independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica, ficando a ressalva relacionada à atividade imobiliária restrita às demais hipóteses previstas no dispositivo constitucional”.

Vale lembrar que o Tema 1348, STF, conta com 4 votos favoráveis pelo reconhecimento da imunidade do ITBI na transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis, e aguarda julgamento após pedido de destaque do Min. Flávio Dino.

Trata-se, portanto, de decisão relevante para empresas do ramo imobiliário, frequentemente autuadas pelos municípios, que exigem o pagamento do ITBI na transferência dos imóveis para realização do seu capital social.

Todavia, uma vez que a decisão se aplica apenas ao caso concreto, as empresas interessadas devem ajuizar ação judicial própria com vistas ao reconhecimento do direito ao seu caso.

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