O ano de 2026 começou com muitas alterações na tributação de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, e com um volume ainda maior de notícias e informações sendo divulgadas para esclarecimento aos contribuintes. Neste pequeno artigo, serão apontadas algumas das novidades que passam a se aplicar desde logo e/ou que devem ser consideradas para nortear a opção por novos investimentos e planejamento tributário em 2026.
No que tange ao IR:
– Majoração da alíquota dos juros sobre o capital próprio (JCP) pagos pelas empresas de 15% para 17,5%, retido na fonte, passando a incidir sobre valores pagos a partir de 01/01/2026 (anterioridade de exercício) – LC 224/2025;
– Instituída alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues, a uma pessoa física pela mesma pessoa jurídica, quando o montante supera R$ 50.000,00 em um único mês (exceto distribuições relativas a resultados apurados até 31/12/2025) – Lei 15.270/2025;
– Instituída a tributação mínima anual para rendimentos superiores a R$ 600.000,00, excluindo-se aqueles decorrentes de depósitos de poupança, LCI, CRI, LCA, CRA, títulos de infraestrutura, FII, FIAGRO, etc. A alíquota será de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 e para rendimentos dentro do patamar de R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00 a alíquota crescerá linearmente de zero a 10%. Veja-se que rendimentos de CDB e LF compõem a base de cálculo (deduzindo-se do valor devido da tributação mínima o IR retido) – Lei 15.270/2025;
Quanto ao ITCMD (LC 227/2026):
– Alíquotas devem ser progressivas conforme o valor do bem doado, o que deverá ser introduzido na legislação interna dos Estados que ainda não preveem, observado o máximo de 8%; estados como ES, MG, MS, PR, SP e RR, ainda não adotam a progressividade;
– Considera-se doação a remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas (cônjuge, companheiro, parente; pessoa jurídica em que a administração é gerida pelos anteriores; pessoa jurídica da qual o envolvido seja sócio), assim como a transmissão declarada onerosa quando o adquirente não comprove capacidade financeira ou quando seja vinculado ao real destinatário da doação;
– Incide na instituição do usufruto, e não na extinção do usufruto que resulte na consolidação da propriedade plena do instituidor do direito;
– Quanto à base de cálculo do ITCMD, este corresponderá ao valor de mercado do bem ou direito transmitido. Quotas ou ações negociadas em bolsa serão tributadas conforme cotação de fechamento do dia anterior à avaliação, quando houver mercado organizado e ativo nos 90 dias anteriores. Nas demais hipóteses, aplica-se metodologia técnica idônea, com valor mínimo correspondente ao patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio;
– A exigência das novas regras relacionadas ao ITCMD depende da regulamentação pelos Estados.
Quanto ao ITBI (LC 227/2026):
– Dispõe sobre critérios para aferição do valor de mercado dos bens imóveis e seus direitos para fins de incidência do ITBI, sendo este o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, sendo impositivo que se utilize ao menos um dos seguintes critérios técnicos (sujeito à contestação pelo contribuinte): I – análise de preços praticados no mercado imobiliário; II – informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros; III – localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e IV – outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.
Os questionamentos em torno destas alterações são diversos, motivo pelo qual a equipe tributária do Xavier Advogados segue à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas à matéria, acompanhando as novidades legislativas para orientação aos contribuintes.