Publicada Lei que altera as regras para a eleição do foro em contratos

A Lei n° 14.879/2024 entrou em vigor no dia 5 de junho de 2024 e estabeleceu critérios mais restritivos para a validade da cláusula de eleição de foro, alterando o art. 63 do Código de Processo Civil na medida em que a eleição de foro passe a: (i) constar em instrumento escrito; (ii) mencionar expressamente o negócio jurídico sobre o qual recai; e (iii) indicar foro que guarde pertinência com (iii.a) o domicílio ou residência de ao menos uma das partes contratantes ou (iii.b) com o local da obrigação. A lei também permite, no caso de ações relacionadas às questões de consumo, a apresentação da ação no domicílio do cliente, quando favorável ao consumidor.
Como consequência da nova lei, passa a ser inválida a eleição de foro realizada fora dos parâmetros acima mencionados, sendo que o ajuizamento de ação em “juízos aleatórios” poderá ser entendido como prática abusiva, passível de declinação de competência pelo juiz de ofício.

Importante destacar que a Lei n° 14.879/2024 não especificou o impacto na validade dos contratos com cláusulas de eleição de foro firmados anteriormente que não atendam aos novos requisitos legais, dando margem para discussão jurídica.

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