ITBI – STF reconhece imunidade tributária para empresas do setor imobiliário

Foi finalizado em 19/10/2026 o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1348, STF, tão aguardado por empresas do ramo imobiliário. O debate dizia respeito ao alcance da imunidade do ITBI, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.

Após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, em 16/09/2026, o julgamento foi reiniciado em 09/10/2026, sendo reconhecida pela Corte, por maioria de votos, a imunidade do ITBI incidente sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, independentemente da atividade preponderante por ela exercida, inclusive quando se tratar de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, ficando a imunidade limitada, contudo, ao valor do capital social a ser integralizado, nos termos do que decidido no Tema 796 da Repercussão Geral. Restaram vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.

Em outras palavras, decidiu-se que se trata de imunidade incondicionada, pois indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão, devidamente demonstrado pelo fisco municipal. O julgamento possui repercussão geral, sendo possível a apresentação de recurso sobre eventual modulação de efeitos, para delimitação do marco temporal e das partes favorecidas pela decisão.

Contribuintes que tenham realizado o pagamento de ITBI na hipótese disciplinada pelo julgado podem buscar o reconhecimento da imunidade, o que depende da avaliação do caso concreto e do ajuizamento da pertinente ação judicial, respeitado o prazo prescricional.

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