EMPRESA EM RECUPERAÇÃO PODE OFERECER BENS EM GARANTIA SEM AVAL DE CREDORES

Com fundamento no artigo 69-A da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), em vigor desde 23 de janeiro, a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro concedeu autorização à Kabí Indústria e Comércio para oferecer bens como garantia de um empréstimo no início de seu processo de recuperação judicial e sem permissão dos credores.  

O pedido de recuperação judicial da referida empresa, que atua no setor de implementos rodoviários, foi aceito em 7 de abril, embasado no argumento de que estava com dificuldade para comprar matérias-primas e cumprir suas obrigações, a companhia pediu aval para oferecer um imóvel e equipamentos como garantia para um empréstimo. Cumpre salientar que o bem estava penhorado por causa de dívidas anteriores ao pedido de recuperação judicial. 

Assim, o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves aceitou o pedido da Kabí, com base no artigo 69-A da Lei de Falências: “Durante a recuperação judicial, nos termos dos artigos 66 e 67 desta lei, o juiz poderá, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos”. 

O juiz entendeu que os credores receberão de acordo com o plano de pagamento que será votado pela assembleia de credores, determinando então a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para que as averbações sejam canceladas. Conforme o julgador, quando o comitê de credores ainda não tiver sido instalado, como é o caso da Kabí, caberá ao administrador judicial exercer suas atribuições legais, sendo que o administrador judicial aprovou o oferecimento dos bens como garantia do empréstimo, com a ressalva de que a empresa deverá apresentar as informações sobre o contrato. 

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