Pais atípicos vêm conquistando nos Tribunais nacionais o reconhecimento do direito à dedução integral dos gastos escolares de filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A discussão gira em torno da equiparação de tais gastos escolares a despesas médicas (que não possuem limite para dedução), uma vez que o entendimento majoritário é no sentido do caráter terapêutico da inclusão de crianças atípicas em escolas de ensino regular, e não apenas quando matriculadas em escolas que atendam exclusivamente crianças com alguma deficiência física ou mental.
Ao contrário da interpretação restritiva do Fisco em relação à normativa federal que disciplina a matéria, as decisões esclarecem que a legislação não traz o caráter exclusivo como condição para a dedução, enfatizando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) é enfática ao estabelecer que se entende por educação especial aquela oferecida preferencialmente na rede regular de ensino.
Alguns requisitos devem estar presentes para que o direito possa ser assegurado, dentre eles: laudo diagnóstico do TEA relativo à criança, relatório médico indicando a inclusão escolar como essencial ao tratamento, contrato de prestação de serviços firmado com a escola e comprovantes de pagamento da mensalidade, etc. Ainda, é possível buscar, inclusive, o reconhecimento do direito em relação aos últimos cinco anos, com a devolução dos valores que tenham sido pagos a título de IR por conta da não dedução de tais gastos.