STF decide pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Em julgamento finalizado na data de 21/10/2026, o STF decidiu pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que era esperado com muita expectativa pelos contribuintes. O julgamento dependia do voto de desempate do Ministro Luiz Fux, uma vez que já haviam sido proferidos cinco votos favoráveis à exclusão e cinco votos desfavoráveis.

Em seu voto, o Ministro reiterou a posição que havia manifestado quando do julgamento do Tema 69, STF, que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em março de 2017.

Assim, concluiu o Ministro que “o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de que o ISS se qualifica como simples ingresso financeiro que meramente transita sem qualquer caráter de definitividade pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de entendimento ao contrário violar frontalmente o artigo 195, I, ‘b’, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998”.

O Ministro Luiz Fux, ainda, propôs em seu voto pela modulação de efeitos, a fim de que a decisão produza efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento. Ficariam ressalvados da modulação as ações judiciais e os processos administrativos pendentes na data da publicação da ata e os fatos geradores anteriores em relação aos quais ainda não tenha ocorrido o recolhimento do tributo.

Todavia, tal discussão não foi realizada no julgamento de ontem, uma vez que os Ministros entenderam por deixar este debate para posterior recurso de embargos de declaração a ser apresentado pelas partes.

Contribuintes que tenham interesse no reconhecimento do direito à exclusão do ISS devem avaliar o ingresso com a pertinente ação judicial com a maior brevidade possível, considerando que a ata de julgamento deve ser publicada nos próximos dias.

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