Conforme avança a compreensão da legislação relativa à Reforma Tributária, contribuintes vêm apresentando dúvidas ao fisco a fim de buscar orientação sobre a nova tributação. Neste cenário, destaca-se recente Parecer Fiscal emitido pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, que, esclarecendo dúvida de contribuinte, traz interpretação no sentido de que os valores de IBS e CBS devem integrar a base de cálculo do ICMS, uma vez que o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que a base de cálculo do referido imposto é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.
Todavia, tem-se que esta interpretação não está de acordo com a novel legislação, na medida em que a Lei Complementar nº 227/2026 estipulou de forma expressa que somente o valor correspondente ao Imposto Seletivo integra a base de cálculo do ICMS, não havendo em nenhuma outra norma (constitucional ou legal) a determinação pela sua inclusão.
Além deste argumento, outros se verificam para excluir os novos tributos da base de cálculo do ICMS, cujo reconhecimento, todavia, depende da pertinente demanda judicial pelas partes interessadas.