STF reconhece a repercussão geral da discussão sobre a incidência das contribuições previdenciárias em descontos de vale-transporte e auxílio-alimentação

No dia 19/08/2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte e do auxílio-alimentação. O tema ganha maior relevância no cenário jurídico em razão do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1174 de Recursos Repetitivos.

A decisão, tomada em agosto de 2024, estabeleceu que devem ser incluídos na base de cálculo dessas contribuições, valores como a contribuição previdenciária do empregado, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e as parcelas de coparticipação do empregado em benefícios como vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde. Agora, a análise do STF será realizada sob a ótica constitucional, à luz do conceito de “rendimentos do trabalho” previsto no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. O relator, Ministro André Mendonça, inicialmente havia considerado a matéria infraconstitucional.

No entanto, após os debates na 2ª Turma, reajustou seu voto acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, reconhecendo a existência de questão de natureza constitucional. O julgamento do mérito pelo STF terá efeito vinculante, podendo alterar o entendimento atualmente consolidado nos tribunais e superar a tese fixada pelo STJ. Em caso de decisão favorável aos contribuintes, é elevada a possibilidade de modulação dos efeitos, o que reforça a importância de uma análise preventiva sobre o tema.

A equipe tributária do Xavier Advogados está à disposição para auxiliar na avaliação dos impactos decorrentes dessa decisão e no planejamento de medidas preventivas.

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