Após o lançamento do Plano Brasil Soberano, os contribuintes aguardavam a efetiva implementação das medidas anunciadas pelo Governo Federal, dentre as quais destacam-se as recentes publicações da Resolução CGSN nº 180/2025, da Portaria MF nº 1.862/2025, da Portaria SECEX nº 430/2025 e da Medida Provisória nº 1.310/2025.
Conforme a Resolução CGSN nº 180/2025, para as empresas do Simples Nacional ocorrerá a prorrogação dos prazos para recolhimento dos tributos e das parcelas mensais dos parcelamentos vigentes perante a RFB e a PGFN. Nesses casos, os vencimentos das obrigações relativas aos meses de setembro e outubro serão prorrogados para novembro e dezembro, respectivamente.
Essa medida complementa as providências já delimitadas pela Portaria MF nº 1.862/2025, que estabeleceu a prioridade para os processos de restituição e ressarcimento, além do diferimento do prazo de vencimento dos tributos e prestações administrados pela RFB e pela PGFN. Para esses casos, os vencimentos dos meses de agosto e setembro foram prorrogados para outubro e novembro, respectivamente.
Essas ações serão implementadas para as empresas que tiveram pelo menos 5% de seu faturamento bruto oriundo de exportações para os EUA no período entre julho de 2024 e junho de 2025, e conforme a tabela de correspondência de NCM publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC. Já a Portaria SECEX nº 430/2025, regulamentou a prorrogação por um ano dos prazos de vigência dos atos concessórios de drawback, permitindo que as exportações possam ser concluídas tanto para os EUA quanto a outros mercados. Para tanto, as empresas interessadas deverão respeitar as condições impostas pela Secretaria de Comércio Exterior e encaminhar a respectiva documentação via Siscomex.
A Medida Provisória nº 1.310/2025, por sua vez, abriu crédito extraordinário no valor de 30 bilhões de reais para viabilizar as linhas de financiamento para capital de giro, capital de giro para produção de bens afetados pelo tarifaço, aquisição de bens de capital e investimento para adaptação da atividade produtiva, adensamento da cadeia produtiva e em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos. Sendo assim, essa medida servirá para a implementação das linhas de financiamento anunciadas, conforme as condições, encargos, prazos e demais normas regulamentadas pela Resolução CMN nº 5.242/2025.
A equipe tributária do Xavier Advogados está à disposição para orientar os contribuintes que necessitem de maiores esclarecimentos sobre as medidas noticiadas.