Graziela Faleiros - Direito Trabalhista e Previdenciário

Xavier Advogados conquista ação no TST

Graziela Faleiros - Direito Trabalhista e PrevidenciárioProcesso foi liderado pela advogada da área de Direito Trabalhista e Previdenciário, Graziela Faleiros, em benefício de uma grande empresa do ramo calçadista gaúcho

O escritório Xavier Advogados conquistou uma ação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) no dia 27 de março, que dizia respeito ao pagamento por uma empresa calçadista de horas extras dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho de um coordenador de corte que atuava em uma de suas unidades. A Quinta Turma do TST reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo. A decisão foi unânime.

Na ação trabalhista, o coordenador alegou que havia trabalhado na organização entre os anos de 1986 e 2014 e sustentou que os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empresa como extraordinários, com a justificativa de que a norma coletiva autorizava a sua desconsideração. Porém, o pedido foi deferido em sentença e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou inválidas as cláusulas coletivas em que a empregadora havia se baseado para apurar a jornada do empregado ao longo do contrato. 

Ao buscar recurso no TST, a empresa sustentou que as normas coletivas refletem a vontade das partes envolvidas, e que é impossível que todos os empregados registrem sua jornada ao mesmo tempo, sendo assim convencionada a tolerância de dez minutos.

Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, o limite de tolerância de tal período para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido. Lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de repercussão geral (Tema 1.046) de que as cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratarem de direitos indisponíveis – como as regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho. Na visão do relator, este não é o caso discutido no processo.

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