VENDA DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO NÃO GERA DANO MORAL COLETIVO QUANDO POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES AFETADOS

Empresa do ramo alimentício comercializou produto contaminado com bactéria causadora de intoxicação alimentar e foi condenada a indenizar os consumidores individualmente lesados, bem como pagar indenização por dano moral coletivo. 

O entendimento do magistrado de primeiro grau e dos desembargadores do TJ/RS foi reformado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que excluiu da condenação a obrigação de ressarcimento por dano moral coletivo ao entender que, no caso concreto, era de fácil identificação os consumidores potencialmente atingidos, através da verificação do lote contaminado, de forma que cada um poderá ingressar com demanda individual.

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