TJRS afasta cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis na integralização de capital social

A 21° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, recentemente, afastar a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis na integralização do capital social. Embora o assunto seja bastante controverso nos tribunais, a maior parte das decisões sempre foi favorável ao Fisco nos casos em que a empresa detinha como preponderância a atividade imobiliária. Segundo o TJRS, o imposto não deve ser cobrado na integralização do imóvel ao capital social, independentemente da atividade empresarial desenvolvida. Neste caso, é ressaltado o entendimento de que a imunidade tributária não está condicionada à análise da atividade mais importante da empresa.

Este assunto abriu um precedente do TJRS que assume especial destaque entre os contribuintes, pois altera o entendimento praticamente sedimentado pela Corte Gaúcha, agora aplicando novos fundamentos suscitados pelo STF em caso similar, mas que não tratou especificamente do tema. Portanto, de acordo com a recente decisão, é ilimitada a imunidade conferida ao ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Contudo, a análise da atividade principal, a exemplo da compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, será analisada na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (e não na integralização de capital social).

 

Efetue seu Cadastro