O regime monofásico representa uma espécie de substituição tributária, na qual um único contribuinte efetua o recolhimento do PIS e da COFINS, que seriam devidos pelos contribuintes situados mais adiante na cadeia de circulação de determinadas mercadorias (autopeças, medicamentos etc.). Diferentemente do sistema plurifásico, no qual ambas as contribuições incidem diversas vezes numa mesma cadeia, a monofásica significa uma única incidência tributária, com alíquotas maiores.
Considerando-se, então, que nas etapas subseqüentes não haverá novos recolhimentos, a legislação de regência da matéria proíbe a apropriação de créditos de PIS e COFINS pelos contribuintes que adquirem as mercadorias submetidas ao regime monofásico.
A tese defendida pelas empresas era no sentido de que o sistema da não cumulatividade dessas contribuições não estaria condicionado à existência invariável de débitos e créditos em todas as operações. Ou seja, mesmo que em determinadas operações de aquisição ou de alienação não houvesse a incidência das contribuições, ou a alíquota fosse zero, esse fato, por si só, não seria suficiente para afastar o direito de creditamento nas aquisições.
Entretanto, o STJ afastou essa pretensão sob a justificativa de que “no regime de arrecadação monofásico, a tributação é concentrada em um único contribuinte do ciclo econômico, de forma que as demais pessoas jurídicas dessa relação são submetidas à alíquota zero. Assim, a elevação da alíquota de incidência única na produção ou importação corresponde ao total da carga tributária da cadeia.”
Por outro lado, explicou o Ministro relator, “o princípio constitucional da não cumulatividade dos tributos pode ser traduzido como a possibilidade de compensar o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores. O objetivo desse sistema, apontou, é impedir o efeito cascata nas hipóteses de tributação na cadeia plurifásica, evitando-se que a base de cálculo do tributo de cada etapa seja composta pelos tributos pagos nas operações anteriores.”
“Nessa hipótese, a incidência tributária é plúrima e, no caso do PIS e da Cofins, há direito de crédito da exação paga na operação anterior; ou seja, no tocante à não cumulatividade, é oportuno destacar que o direito ao crédito tem por objetivo evitar a sobreposição das hipóteses de incidência, de modo que, não havendo incidência de tributo na operação anterior, nada há para ser creditado posteriormente”.