Cinco ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Único voto divergente foi do ministro Edson Fachin.
A ultratividade, manutenção do acordo coletivo trabalhista anterior até a fixação de um novo, contou com a maioria dos votos contra dos ministros do Superior Tribunal Federal (STF). Seguiram o voto do relator, o ministro Gimar Medes, cinco outros ministros, que se manifestaram contra a manutenção automática dos acordos. O ministro Edson Fachin foi o único a divergir até o momento.
O tema é abordado na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n º 323 ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a interpretação judicial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 2ª Regiões sobre a ultratividade das normas coletivas.
Com a revisão da Súmula nº 277, de 1988, pelo TST em novembro de 2012, os ministros passaram a entender que os benefícios concedidos aos trabalhadores serão automaticamente renovados e somente revogados se houver nova negociação. Até então, o entendimento do TST era de que as vantagens negociadas entre empresas e trabalhadores valeriam enquanto vigorasse o acordo. Esse prazo, segundo a CLT, poderia ser de um a dois anos. Para mantê-los numa próxima convenção seria necessária nova rodada de negociação.
A Confenen alega na ação que o TST mudou entendimento consolidado de maneira abrupta. Com a edição da reforma trabalhista, em 2017, foi introduzido na CLT o parágrafo 3º do artigo 614, que vedou a ultratividade. Para o ministro Gilmar Mendes, a mudança na redação da Súmula 277 não é compatível com os princípios da legalidade, separação dos poderes e segurança jurídica. “Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente para chegar a determinado objetivo e interpretar norma constitucional de forma arbitrária”, afirmou. Ainda segundo o relator, o TST realizou “verdadeiro ziguezague jurisprudencial”, em alguns momentos, entendendo possível a ultratividade e depois negando, maculando a boa-fé que deve pautar os acordos coletivos.