Através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, o STF decidiu, no final do mês de setembro de 2021, que não deve haver a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela de SELIC apurada no contexto de repetições de indébitos tributários (compensações, restituições em dinheiro ou levantamento de depósitos judiciais).
Para a Suprema Corte, a SELIC é composta por juros e correção monetária. Segundo o relator, Ministro Dias Toffoli, nesse contexto os juros ostentariam natureza de “danos emergentes”, e não lucros cessantes, como outrora decidiu o STJ.
A correção monetária, por sua vez, não geraria acréscimo patrimonial, pois apenas teria a finalidade de recompor o patrimônio do contribuinte, protegendo-o dos efeitos da inflação.