Em 2017 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência do PIS e da COFINS sobre o montante do ICMS arrecadado pelos contribuintes em suas vendas. A tese se baseou na alegação de que o imposto estadual não representa receita ou faturamento para os contribuintes, pois tais valores acabam sendo integralmente repassados aos Estados. Entretanto, a União Federal opôs embargados de declaração contra o acórdão proferido pela Suprema Corte, objetivando que os ministros esclarecessem se o ICMS a ser excluído do PIS e da COFINS seria o destacado nas notas fiscais de venda ou aquele efetivamente pago ao final do mês. Além disso, a União também pretendia que o STF limitasse temporalmente os efeitos da decisão de 2017.
No dia 13 de maio, o STF finalmente analisou os referidos embargos de declaração e declarou que os efeitos dessa tese se darão a partir de 15 de março de 2017, data em que ocorreu o julgamento principal. Entretanto, essa regra não se aplicará às ações judiciais e administrativas protocoladas até essa mesma dada.
Além disso, os ministros também explicaram que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais de venda do contribuinte.