Na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.296, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou a constitucionalidade de seis pontos da Lei n.º 12.016, de 2009, que restringiam o uso de mandado de segurança em algumas situações.
Dentre os principais pontos questionados pela OAB está a vedação de concessão de medida liminar em mandado de segurança para fins de compensação de créditos tributários.
A maioria dos ministros entendeu que a vedação contida no art. 7º, § 2º, da referida Lei, acabava por ferir a Constituição Federal, ao limitar o uso do sistema de tutela de urgência, abrindo espaço, inclusive, para o perecimento do direito do contribuinte.
A decisão exarada pelo Tribunal Pleno do STF gerará efeito vinculante no ordenamento processual civil brasileiro. Isso significa que, com o trânsito em julgado da ADI em comento, o contribuinte já poderá pleitear a concessão de medida liminar para compensação de tributos no bojo de mandado de segurança, o que afasta o risco de condenação em verba sucumbencial e possibilita a tramitação mais célere do processo.
Por fim, salienta-se que essa medida liminar mostra-se muito benéfica para as empresas, na medida em que possibilita a otimização do fluxo de caixa, antecipando o aproveitamento de valores que, anteriormente ao julgado do STF, somente poderiam ser utilizados ao final do processo.