Foi sancionada a Lei 14.451, de 2022, que altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada. A norma, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de julho e entra em vigor em 30 dias, altera o Código Civil (Lei 10.406, de 2022) reduzindo os quóruns para decisões sobre designação de administradores não sócios, destituição de sócio-administrador, modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução de sociedade, além de cessação do estado de liquidação.
A designação de administradores não sócios depende agora da aprovação de pelo menos dois terços dos sócios, antes da integralização do capital, no caso de o capital já ter sido integralizado, a norma prevê a aprovação de titulares com mais da metade do capital social.
A destituição do sócio administrador passa a requerer aprovação dos quotistas que correspondam a, pelo menos, mais da metade do capital social, exceto se houver outra disposição prevista em contrato.
A Lei 14.451, de 2022, revogou, ainda, o inciso I do art. 1076 do Código Civil, que previa votos correspondentes a três quartos do capital social para modificação do contrato social ou aprovação de operações de incorporação, fusão e dissolução da sociedade ou, ainda, de encerramento de liquidação (art. 1071, V e VI), conferindo a tais deliberações quórum mais simplificado – de votos representativos de mais da metade do capital social.
O objetivo da alteração dos quóruns seria facilitar a tomada de decisões em sociedades limitadas, no entanto, é necessária uma atenção à governança corporativa com o intuito de preservar os direitos de todos os sócios.