Em decorrência da pandemia do Covid-19, os entes públicos impuseram diversas obrigações sanitárias às empresas, tais como a exigência de fornecimento de álcool em gel e utilização de máscaras nos locais de trabalho.
De acordo com o entendimento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 164/2021, enquadra-se no conceito de “insumos” as despesas com aquisição de álcool em gel, de luvas de borracha vulcanizante e de máscaras de proteção contra o Covid-19.
Desse modo, verifica-se a viabilidade da constituição de créditos de PIS e Cofins sobre as referidas despesas sanitárias, desde que atreladas à atividade-fim do contribuinte, por consistirem em obrigações impostas pela legislação, o que, segundo o entendimento do STJ reproduzido pelo fisco federal, caracteriza-se como uma espécie de insumo, haja vista que o descumprimento dessas exigências importa em consequências negativas à empresa, podendo comprometer, inclusive, o seu próprio funcionamento.