PGFN PUBLICA PARECER SOBRE A FÓRMULA PARA A QUANTIFICAÇÃO DA TESE DE EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DO PIS E DA COFINS

Em março de 2017, o STF decidiu que o ICMS não deve compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, desde então, a Receita Federal vinha alimentando um cenário de insegurança jurídica, ao sinalizar que admitiria apenas a exclusão do ICMS efetivamente pago aos Estados. 

Além disso, mais recentemente, o fisco indicou que os contribuintes que tivessem obtido êxito em relação à “tese do século” deveriam suprimir, também, o ICMS dos créditos de entrada de PIS e COFINS, escriturados em razão da aquisição de bens e serviços. 

Porém, a fim de cessar esse ambiente de beligerância infinita entre fisco e contribuintes, a PGFN exarou o Parecer nº 14483, de 28/09/2021, por meio do qual esclareceu que: 

a) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;

b) O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;

c) Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;

d) As alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69;

e) Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017;

f) Para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15.03.2017), ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS;

g) No que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; eh) O Parecer SEI Nº 7698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral.

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