O capítulo mais recente dessa celeuma é um desdobramento do julgamento do TEMA STF nº 1093, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade da exigência do ICMS Difal apenas com base na Emenda Constitucional 87/15, no Convênio Confaz 93/15 e em leis estaduais. Ou seja, o STF declarou que, para a validade da exigência desse imposto, deveria ser editada lei federal que complementasse os termos da EC 87/15, haja vista que essa inovação constitucional alterou de modo significativo a relação entre fiscos estaduais e contribuintes.
A partir desse julgamento ocorrido no STF, em 2021, os Estados se articularam e conseguiram a aprovação da Lei Complementar 190/2022, a qual, em tese, atendeu as condições de validade do DIFAL impostas no julgamento realizado na Corte Suprema. Contudo, ainda que a referida lei tenha sido votada e aprovada pelo Congresso no ano de 2021, ela só foi sancionada e publicada pelo Poder Executivo em 2022. Considerando-se que a Constituição Federal prevê que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo ano em que publicada a lei que o tenha instituído ou majorado, surgiu uma enorme quantidade de ações judiciais em todos os Estados do País, por meio das quais os comerciantes que realizam operações de vendas interestaduais, para consumidores finais não contribuintes do ICMS, objetivam não recolher esse imposto durante todo o ano de 2022.
Vários contribuintes obtiveram liminares em suas ações, mas nos últimos dias os presidentes dos Tribunais de Justiça de 13 Estados (AL, BA, CE, ES, GO, MA, MT, PE, PB, PI, SC, SE e SP), além do Distrito Federal, suspenderam os efeitos de todas as decisões proferidas pelas primeiras instâncias até esse momento. O caso, porém, será definitivamente julgado pelo STF no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7070, 7075 e 7078. Nessas ADIs, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República já se manifestaram favoravelmente à pretensão dos contribuintes.