Empresa integrante de grupo econômico, do qual outra empresa é devedora tributária, teve negado seu direito à emissão de certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débito com efeito de negativa. O ato foi perpetrado pela Receita Federal do Brasil, contra o qual foi impetrado Mandado de Segurança para afastar a presunção de responsabilidade tributária solidária entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
Em primeira instância, o juiz entendeu pela pertinência do procedimento da Receita Federal e denegou a segurança pleiteada. Entretanto, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar o recurso interposto pela empresa, reformou a decisão singular, explicitando que a simples existência de grupo econômico não autoriza o redirecionamento da cobrança de débito tributário a empresas integrantes do mesmo grupo.
O voto do Relator deixa muito claro que a direção unitária de um grupo econômico apenas define questões estratégicas e diretrizes a serem seguidas, não podendo, automaticamente, presumir-se a solidariedade pelo débito fiscal. Além disto, consignou que o mero ‘interesse comum’ não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica de ente integrante de grupo econômico de fato por simples comodidade do Fisco.
Neste mesmo sentido, aponta que compete à lei imputar a responsabilidade tributária em função dessa competência decisória concreta, e não em razão do simples pertencimento ao grupo econômico.
Porém, foi categórico ao afirmar que redirecionamento seria possível caso fossem verificados interesse comum do fato gerador ou fraude. Não estando presentes provas neste sentido, é ilegal o redirecionamento da cobrança.
A decisão pode ser um ponto pivotante para o afastamento da responsabilização objetiva de empresas coligadas em um grupo econômico.(Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-10/grupo-economico-redirecionamento-tributo-nao-automatico)