LEI 14.151 – AFASTAMENTO DE GESTANTE DO TRABALHO PRESENCIAL NO PERÍODO DA PANDEMIA

Em 13 de Maio de 2021, foi sancionada a Lei 14.151, determinando que durante o período da pandemia causada pelo novo coronavírus, conforme declaração de emergência em saúde pública de importância nacional constante da Portaria N. 188, de 03 de fevereiro de 2020, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, podendo ficar à disposição do empregador para execução de suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Desta forma, a legislação determina o afastamento de todas gestantes empregadas da execução do trabalho presencial, sem prejuízo da sua remuneração, independentemente da possibilidade de trabalhar remotamente ou não. Importante destacar que caso não seja possível que a gestante execute suas atividades de forma domiciliar, por meio de teletrabalho, de forma remota ou à distância, poderá o empregador utilizar a ferramenta de suspensão do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória 1045/2021, de acordo com as regras dispostas na nova medida provisória, cuja vigência é de 120 dias, com previsão de término em 28/08/2021. 

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