A juíza do Trabalho substituta Ivanise Marilene Uhlig de Barros, de Montenegro/RS, declarou a plena adequação da JBS aos termos da LGPD – Lei Geral de Proteção aos Dados. Na decisão, a magistrada, que compõe o grupo de trabalho para acompanhamento da implementação das medidas de adequação à LGPD de forma estratégica e tática do TRT da 4ª região, constatou a efetiva adequação da empresa aos termos da lei e interpretou a norma em relação aos dados inerentes ao contrato de trabalho.
A ação trabalhista foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Montenegro. A entidade alegou descumprimento sistemático relativo à proteção de dados por parte da JBS e afirmou que, além da posse de dados, a empresa os compartilha com diversos outros controladores e operadores, sem as cautelas necessárias. Disse, por fim, não haver indicação do encarregado pelos dados pessoais.
A JBS, por sua vez, negou qualquer descumprimento da legislação. A empresa informou que possui uma política interna de tratamento de dados (privacidade e manual de dados), além de um software próprio e portal de direitos do titular, com as informações necessárias e disponibilização de acesso com contato próprio de demandas.
Destacou, ainda, haver um programa de governança elaborado por uma empresa de consultoria. Mencionou também a existência de um comitê de privacidade com uma linha hierárquica da equipe responsável pelo expediente do encarregado (Data Protection Officer – DPO).
Argumentou, por fim, que a previsão da LGPD dispõe sobre o tratamento de dados independentemente de consentimento no caso de cumprimento de obrigação legal; e que os dados em sua posse são relativos aos contratos de emprego (incisos II e V do art. 7º da LGPD).
Na análise do caso, a juíza ponderou que a empresa trouxe aos autos a informação de que possui um manual de privacidade, no qual há, entre outros pontos, a designação de um encarregado, atendendo ao art. 41 da LGPD.
A magistrada levou em consideração também que a empresa indicou o uso de recurso tecnológico para tratamento dos dados.
Mais adiante, a juíza salientou que o tratamento de dados, sensíveis ou não (arts. 7º e 11), prescinde de consentimento dos empregados se está relacionado à execução do contrato de emprego ou cumprimento de obrigação legal.
A ação foi julgada improcedente.
(Fonte: Migalhas)