JUSTIÇA DECIDE QUE MULTA TRIBUTÁRIA SUPERIOR A 20% TEM EFEITO CONFISCATÓRIO

Recentemente, uma empresa atuante no comércio atacadista e de importação de diversos produtos teve lavrado contra si Auto de Infração, pelo inadimplemento de ICMS em operação de importação, cominada com multa de 80% do valor do tributo devido. A empresa, então, impetrou Mandado de Segurança para que o poder judiciário reconhecesse o caráter confiscatório e a desproporcionalidade da multa aplicada, requerendo sua redução. 

Em primeira instância, o processo judicial teve desfecho positivo. A 3ª Vara da Fazenda Pública concedeu a segurança pleiteada, reduzindo a multa, inicialmente de 80%, ao patamar de 20% do valor do tributo. 

A premissa estabelecida pelo magistrado foi que as medidas elaboradas pelo Fisco, em especial as multas, devem atender à proporcionalidade, precisam ser adequadas e necessárias, sendo fundamental a sua dosimetria pela análise individual de cada situação. Com este Norte, concluiu que multa tributária superior a 20%, no caso concreto, não seria adequada como sanção, tendo, na verdade, efeito confiscatório; violando os princípios da proporcionalidade e da adequação; e se mostrando como instrumento de arrecadação. 

A decisão é um precedente benéfico aos contribuintes que tiverem lavrados Autos de Infração em seu desfavor, com aplicação de multas em patamares desconexos com a casuística. Entretanto, é importante apontar que a decisão não é final, pois a Procuradoria do Estado de São Paulo interpôs Recurso de Apelação, que ainda aguarda julgamento.

(Fonte:https://www.conjur.com.br/2021-jul-06/multa-tributaria-superior-20-efeito-confiscatorio-juiz

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