O retorno do voto qualificado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), representado pelo Projeto de Lei (PL) 2384/23, foi aprovado no início de julho, pela Câmara dos Deputados. O texto, que necessita da votação do Senado, traz algumas mudanças significativas. Confira abaixo as principais alterações:
– Redução/exclusão de multas e juros cobrados do contribuinte no caso de aplicação da metodologia de desempate: a derrubada da multa vale também aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de análise de mérito pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs);
– Cancelamento de eventuais representações fiscais para fins penais, desde que o pagamento do débito seja efetuado em até 90 dias: os juros de mora serão calculados pela taxa Selic desde o lançamento do crédito devido pela Receita. O valor poderá ser dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas. Caso não haja pagamento, os juros serão retomados a partir do lançamento do débito questionado pelo contribuinte;
– Possibilidade de utilização de créditos obtidos de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): eles serão iguais ao montante obtido ao aplicar as alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL sobre as bases de cálculo. A Receita Federal terá cinco anos para analisar o uso desses créditos e pode recusar a homologação;
– Possibilidade de utilização de precatórios para amortização da dívida: durante o prazo do parcelamento, não poderá haver impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal pelo contribuinte, documento que é obrigatório para participar de licitações públicas, por exemplo;
– Qualificação do contribuinte pela Receita Federal no Programa de Conformidade Tributária: visando melhorar os benefícios que poderão ser concedidos em prol da negociação do crédito tributário com o contribuinte, tal transação poderá ser realizada no âmbito da Receita Federal. Atualmente, o processo só é possível com a participação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tornando-o mais oneroso para o contribuinte;
– Possibilidade de oferecimento de garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal da dívida: regra válida para o contribuinte que é capaz de obter seguro garantia ou fiança bancária de terceiros. Porém, não vale para aquele que, nos 12 meses anteriores à citação na execução, não tiver certidão de regularidade fiscal válida por mais de três meses.