DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EIRELI EXIGE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, autorizou a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para assegurar o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural titular. Segundo a terceira turma, a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para o deferimento de busca de bens pessoais do empresário, na hipótese de dívidas da empresa, quanto no caso de ser solicitada a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial estabeleceu que apenas o patrimônio da Eireli responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude. 

“A aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ”, esclareceu a relatora.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada, como forma de atingir os bens particulares do empresário individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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