No dia 26 de junho, foi alterada a Lei nº 14.375, que dispõe sobre a transição tributária, referente as transações que a União, suas autarquias, fundações, devedores ou as partes adversas poderão realizar para resolver litígios relacionados aos créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária. A partir da edição da lei, as alterações nas normas. o que possibilita a ampliação das negociações entre o Fisco e os Contribuintes, evitando a judicialização das cobranças e dos encargos, de acordo com cada caso.
Entre as mudanças estão o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros; e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Além disso, transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
Outra alteração foi a que vedava a transação que implicasse em redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados. Com a nova lei, esse limite foi alterado para 65% do valor total dos créditos a serem transacionados. Outro prazo que aumentou foi o que se referia a transação de quitação dos créditos: de 84 meses passou para 120 meses.
Porém, com a edição, agora é possível realizar a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, que poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor. Não será mais empecilho à realização da transação a falta de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.
Por fim, os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.
Fonte: Tributário nos Bastidores