A aplicabilidade da alíquota zero de PIS-COFINS e IRPJ-CSLL do setor de eventos

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O setor de eventos foi um dos mais prejudicados pelos efeitos decorrentes das medidas tomadas para evitar a disseminação da Covid-19. Com isso, houve perdas significativas e, por vezes, não recolhimento de tributos dentro do prazo legal. Para mitigar os prejuízos, se criou a Lei Nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), voltado para beneficiar o setor, incluindo restaurantes, cafeterias, bares e similares, locadoras de veículos para turistas; realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos e outros, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica, prestação de serviços turísticos e casa de espetáculos.

Entre os dispositivos que entrou em vigor em 18 de março de 2022, está o art. 4º, que dispõe sobre a redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas enquadradas no programa, quanto ao PIS, a COFINS, a CSLL e ao IRPJ. Com o objetivo de regulamentar a lei, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME n.º 7.163/2021, mas também trouxe restrições que não constam na lei.

Segundo o parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria, PJ que exerce as atividades econômicas relacionadas ao Anexo II (hotéis, restaurantes, agências de locação, consultorias e demais espécies de prestação de serviços), somente se enquadrariam no PERSE se sua inscrição estivesse em situação regular no CADASTUR, de acordo com os artigos 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008, na data da publicação da Lei n. 14.148/2021 (04/05/2021). Contudo, foi editada a Portaria ME 7.163/2021 que exige que a empresa candidata aos benefícios estivesse inscrita no Cadastur na data da publicação da lei (artigo 1º, parágrafo 2º).

Sendo assim, tal exigência não consta na lei que instituiu o PERSE, pois a mesma apenas indica as pessoas jurídicas que serão consideradas como pertencentes ao setor de eventos, não havendo norma na lei que exige o cadastro prévio e regular no Cadastur. Ao Ministério da Economia fica a responsabilidade da publicação dos CNAEs que se enquadram na definição de setor de eventos.

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