STF DECLARA VÁLIDA A INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS DEVIDOS PELOS COMERCIANTES VAREJISTAS DE VEÍCULOS, CUJO RECOLHIMENTO É ANTECIPADO PELAS EMPRESAS FABRICANTES E IMPORTADORAS
A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na base de cálculo do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, devidos pelos comerciantes varejistas de veículos, mas recolhidos pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária, gerou intenso debate no âmbito jurisprudencial, até que a matéria chegou ao STF, que reconheceu a repercussão geral no âmbito do RE 605.506/RS.
No dia 11/11/2021, o STF finalizou o julgamento do recurso representativo da controvérsia, firmando posição contrária aos contribuintes, nos seguintes termos: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”